Foto: Reprodução
O juiz da única Vara Cível, Aderaldo de Morais Leite Júnior concedeu, nessa quinta feira, liminar determinado que a câmara municipal de Cândido Sales não faça, nesta sexta-feira (13/12/2019) pela manhã, sessão de votação a apreciação das contas da Prefeitura Municipal de Cândido Sales referentes ao exercício 2015, tendo como gestor Hélio Fortunato Pereira. A defesa dele entrou com MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, contra a Câmara, com pedido de tutela de urgência e o magistrado acolheu os argumentos. A decisão dessa quinta-feira também proíbe a câmara de votar as contas até a análise do mérito.
O magistrado destacou, que não foram garantidos o contraditório e o devido processo legal ao ex-prefeito Helinho na condução do processo de apreciação das contas da Prefeitura Municipal".
O juiz decidiu que, "é irrecusável que a supressão da garantia do contraditório e o consequente desrespeito à cláusula constitucional pertinente ao direito de defesa, quando ocorrentes (tal como parece ter sucedido na espécie), culminam por fazer instaurar uma típica situação de ilicitude constitucional, apta a invalidar a deliberação estatal que venha a ser proferida em desconformidade com tais parâmetros. Informações do Jornal Impacto
O juiz da única Vara Cível, Aderaldo de Morais Leite Júnior concedeu, nessa quinta feira, liminar determinado que a câmara municipal de Cândido Sales não faça, nesta sexta-feira (13/12/2019) pela manhã, sessão de votação a apreciação das contas da Prefeitura Municipal de Cândido Sales referentes ao exercício 2015, tendo como gestor Hélio Fortunato Pereira. A defesa dele entrou com MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, contra a Câmara, com pedido de tutela de urgência e o magistrado acolheu os argumentos. A decisão dessa quinta-feira também proíbe a câmara de votar as contas até a análise do mérito.
O magistrado destacou, que não foram garantidos o contraditório e o devido processo legal ao ex-prefeito Helinho na condução do processo de apreciação das contas da Prefeitura Municipal".
O juiz decidiu que, "é irrecusável que a supressão da garantia do contraditório e o consequente desrespeito à cláusula constitucional pertinente ao direito de defesa, quando ocorrentes (tal como parece ter sucedido na espécie), culminam por fazer instaurar uma típica situação de ilicitude constitucional, apta a invalidar a deliberação estatal que venha a ser proferida em desconformidade com tais parâmetros. Informações do Jornal Impacto