TCM quer que Caetano devolva recursos
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (31/10),
opinou pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura de
Camaçari, na administração de Luiz Carlos Caetano, relativas ao
exercício de 2011, sendo imputada multa no valor de R$ 15 mil ao gestor e
determinado o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$
38.564,40, com recursos próprios, referente à ausência de comprovação da
publicação e/ou veiculação de matéria publicitária paga. O balanço
orçamentário revelou que a arrecadação alcançou o importe de R$
690.495.507,86 e que a despesa efetivamente realizada atingiu o montante
de R$ 654.439.327,72, registrando um superávit de R$ 36.056.135,14. A
administração aplicou o percentual de 25,69% da receita resultante de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao
estabelecido no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação
mínima de 25%. Ainda cabe recurso.
Quanto aos recursos do FUNDEB, foi investido o percentual de 79,84% na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, em cumprimento ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%.
Quanto aos recursos do FUNDEB, foi investido o percentual de 79,84% na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, em cumprimento ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%.
As aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde se
deram no percentual de 16,06% dos impostos e transferências, em
cumprimento ao estabelecido no inciso III, do art. 77, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
As despesas com pessoal alcançaram o percentual de 46,79% da receita
corrente líquida, não ultrapassando o limite definido na alínea “b”, do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00.
A 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo, responsável pelo
acompanhamento da execução orçamentária e da gestão financeira,
operacional e patrimonial do Executivo, registrou a inobservância ao
estabelecido no art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, tendo em vista que a
Prefeitura de Camaçari teria atribuído indevidamente aos contratos
celebrados com as empresas J. dos S. Silva Vidraçaria ME, Paisartt
Construtora Ltda., Sanjuan Engenharia Ltda., Elite Indústria, Comércio e
Locação de Equipamentos, Reconart Construtora Ltda., LN Construtora
Ltda., Sativa Engenharia Ltda., Santacruz Engenharia Ltda., Levita
Almeida Construtora Ltda., CM Construtora Ltda., Tectenge Tecnologia e
Serviços Ltda., Ulyfrion Comércio e Serviços Ltda. e Máxima Comércio e
Serviços de Reforma de Móveis Ltda. o caráter de prestação de serviços
continuados, favorecendo as empresas sobreditas com aditivos
contratuais, sendo que parcela significativa desses contratos não
possuem as características próprias das prestações de serviços
continuados. A relatoria determinou a lavratura de termo de ocorrência
para melhor apurar a irregularidade.