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TCM quer que Caetano devolva recursos


Luiz Caetano castigado pelo TCM
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (31/10), opinou pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura de Camaçari, na administração de Luiz Carlos Caetano, relativas ao exercício de 2011, sendo imputada multa no valor de R$ 15 mil ao gestor e determinado o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 38.564,40, com recursos próprios, referente à ausência de comprovação da publicação e/ou veiculação de matéria publicitária paga. O balanço orçamentário revelou que a arrecadação alcançou o importe de R$ 690.495.507,86 e que a despesa efetivamente realizada atingiu o montante de R$ 654.439.327,72, registrando um superávit de R$ 36.056.135,14. A administração aplicou o percentual de 25,69% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao estabelecido no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%. Ainda cabe recurso.

Quanto aos recursos do FUNDEB, foi investido o percentual de 79,84% na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, em cumprimento ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%.
As aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde se deram no percentual de 16,06% dos impostos e transferências, em cumprimento ao estabelecido no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As despesas com pessoal alcançaram o percentual de 46,79% da receita corrente líquida, não ultrapassando o limite definido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00.
A 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo, responsável pelo acompanhamento da execução orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial do Executivo, registrou a inobservância ao estabelecido no art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, tendo em vista que a Prefeitura de Camaçari teria atribuído indevidamente aos contratos celebrados com as empresas J. dos S. Silva Vidraçaria ME, Paisartt Construtora Ltda., Sanjuan Engenharia Ltda., Elite Indústria, Comércio e Locação de Equipamentos, Reconart Construtora Ltda., LN Construtora Ltda., Sativa Engenharia Ltda., Santacruz Engenharia Ltda., Levita Almeida Construtora Ltda., CM Construtora Ltda., Tectenge Tecnologia e Serviços Ltda., Ulyfrion Comércio e Serviços Ltda. e Máxima Comércio e Serviços de Reforma de Móveis Ltda. o caráter de prestação de serviços continuados, favorecendo as empresas sobreditas com aditivos contratuais, sendo que parcela significativa desses contratos não possuem as características próprias das prestações de serviços continuados. A relatoria determinou a lavratura de termo de ocorrência para melhor apurar a irregularidade.

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